DIREITO TRABALHISTA
Reforma Trabalhista: o que sua empresa precisa saber hoje
Negociado sobre o legislado, banco de horas, teletrabalho, terceirização e rescisão por acordo: o que vale hoje, com as decisões do STF.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou mais de cem pontos da CLT. Desde então, parte das mudanças foi consolidada pelos tribunais e parte foi ajustada pelo Supremo Tribunal Federal. Para quem emprega, entender o que vale hoje evita passivos que só aparecem anos depois, em uma reclamação trabalhista.
Negociado sobre o legislado
Convenções e acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a lei em temas como jornada, banco de horas anual, intervalo intrajornada (respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas), plano de cargos e salários e troca do dia de feriado (art. 611-A da CLT). Por outro lado, a negociação não pode reduzir direitos como salário mínimo, FGTS, 13º salário, férias e normas de saúde e segurança (art. 611-B).
Em 2022, o STF confirmou a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Na prática, a convenção coletiva da categoria passou a ser documento obrigatório de consulta antes de qualquer decisão sobre jornada e remuneração.
Jornada, banco de horas e intervalos
- Banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º).
- Compensação de jornada dentro do mesmo mês por acordo individual (art. 59, § 6º).
- Escala 12x36 por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 59-A).
- Intervalo intrajornada não concedido: paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória (art. 71, § 4º).
- O tempo de deslocamento até o posto de trabalho deixou de ser computado na jornada (art. 58, § 2º).
Teletrabalho e trabalho híbrido
O teletrabalho precisa constar expressamente do contrato ou de aditivo (art. 75-C). A Lei nº 14.442/2022 regulamentou o regime híbrido e permitiu a contratação por jornada, produção ou tarefa — e quem trabalha por produção ou tarefa fica fora do controle de jornada (art. 62, III). Quem arca com equipamentos, internet e infraestrutura deve estar definido em contrato escrito (art. 75-D).
Contratação, terceirização e desligamento
- Trabalho intermitente, com convocação feita com pelo menos três dias corridos de antecedência (art. 452-A).
- Terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim (Lei nº 13.429/2017 e decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252), com responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
- Rescisão por acordo (art. 484-A): metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS (20%), saque de até 80% do FGTS e sem direito ao seguro-desemprego.
- Fim da homologação obrigatória no sindicato e prazo único de dez dias para pagar as verbas rescisórias (art. 477, § 6º).
- A contribuição sindical deixou de ser obrigatória; em 2023, o STF admitiu a contribuição assistencial para toda a categoria quando prevista em norma coletiva, assegurado o direito de oposição (Tema 935).
Processo trabalhista: custos e riscos
A reforma passou a exigir pedidos certos e com valor indicado (art. 840, § 1º) e instituiu honorários de sucumbência de 5% a 15% (art. 791-A). Para quem é beneficiário da justiça gratuita, o STF (ADI 5.766) afastou a cobrança automática dessas despesas com créditos obtidos no processo. Também em 2023, o STF decidiu que a tabela de indenização por danos morais da CLT serve de parâmetro, e não de teto (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).
Checklist para a sua empresa
- Formalize por escrito teletrabalho, banco de horas, escala 12x36 e acordos de compensação.
- Mantenha controle de ponto confiável e confira a convenção coletiva vigente da categoria.
- Documente políticas internas, treinamentos e advertências.
- Exija de prestadores terceirizados a comprovação de salários, FGTS e INSS dos empregados alocados.
- Pague as verbas rescisórias e entregue os documentos dentro do prazo legal.
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